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24 de Abril de 2024

Caixa indenizará Avalista que teve nome inserido no SPC e SERASA.

Justiça condena Caixa pagar indenização de R$ 10 mil por negativar indevidamente nome de avalista.

Publicado por Raimundo Alves
há 7 anos

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O autor da ação judicial - processo de nº 0502007-53.2017.4.05.8400 , que tramita na 7ª Vara Cível da Justiça Federal, em Natal/RN - figura como avalista da companheira, em contrato habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, no programa Minha Casa Minha Vida.

Ocorreu que mesmo pagando sempre em dias as prestações referente ao contrato, a Caixa, por algum erro de controle interno, passou a fazer cobranças de prestações já quitadas e, consequentemente, negativou, junto aos órgãos de proteção ao crédito, os nomes da titular do contrato e do avalista.

No âmbito judicial, o advogado da parte autora, juntou ao processo, provas demonstrando que o banco estava realizando cobrança de dívida inexistente e argumentou que, além das cobranças indevidas, a Caixa também praticou ato ilícito e desabonador à honra do seu cliente, ao inscrevê-lo nos registros públicos de proteção ao crédito.

Portanto, logo de início, o juiz concedeu liminar em favor do autor, dando o prazo de 15 dias para a Caixa retirar o nome dele, dos órgãos de proteção ao crédito.

Porém, após a contestação apresentada pela ré, no dia 25 de abril de 2017, o magistrado proferiu sentença revogando a liminar e julgando improcedente o pedido autoral, por entender que: "(...) os pagamentos discriminados na petição inicial, embora tenham sido processados pelo banco, não foram apropriados para as prestações que o autor indica, mas para as parcelas mais antigas vencidas e não pagas. Não há irregularidade na planilha de evolução contida no anexo 27 e a diferença entre as datas de vencimento e de pagamento é justificada por causa no atraso dos pagamentos das prestações que vem ocorrendo sistematicamente desde 06/2014. Assim, resta claro que havia prestação em aberto – e ainda há – para justificar a cobrança feita pela Caixa e a inscrição e manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito. (...).”

Inconformado, a parte autora apresentou Recurso da decisão, argumentando que:

"(...) ao sentenciar o MM. Juiz, data vênia, equivocadamente entendeu que a dívida cobrada pelo Recorrido, era resultado de uma prestação não quitada do mês de junho/2014, afirmando que tal informação estaria contida na Planilha de evolução do financiamento (anexo 27). Todavia, ao analisar a referida PLANILHA, não se encontra essa informação, não contém nenhum registro de que a mensalidade do mês de junho/2014, não teria sido quitada.

Registre-se que nos documentos de cobranças enviados pelo banco ao Recorrente (anexos de 7 a 11), contém de forma clara e indiscutível, o nº da prestação, a data do vencimento e o valor a ser pago. Portanto, não existe registro de que prestação vencida em 06/2014, não foi quitada, ensejando o atraso nas prestações dos meses seguintes (...)."

Argumentou ainda, o advogado que representa o autor, que:"(...) todas as questões discutidas no presente caso, são decorrentes da cobrança das prestações de nº 50 a 56, referente ao contrato de financiamento de imóvel, onde o Recorrente figura como avalista da companheira. Restou cabalmente comprovado que as referidas prestações foram devidamente quitadas, consoante (anexos 7 a 11), inclusive sem haver contestação da parte Recorrida quanto a esse ponto. Sendo assim, a negativação do nome do Recorrente e o da sua companheira nos serviços de proteção ao crédito: SPC e SERASA, (anexos 12 e 13), gera dano de difícil reparação, constituindo abuso, grave ameaça e abalando ao prestígio creditício do Recorrente (...).”

Ao analisar o Recurso, o relator na Turma Recursal, da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, reformou a sentença de primeiro grau, apresentando acórdão que foi seguido por seus pares, com o seguinte teor:

"(...) com a devida vênia, há existência de inscrição ilícita, devendo serem os danos causados por esta indenizados. É que a prova dos autos aponta que o recorrente, de fato, vem pagando as parcelas devidas, não se mostrando cabível que seu nome seja inscrito em Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo indevida a inscrição outrora realizada.

É certo que a planilha referente na sentença, documento avulso que acompanhou a contestação, registra dados contrários ao que avista-se nas próprias cartas mensais referentes às prestações, não podendo as informações discrepantes serem tomadas em favor da parte ré, sobretudo quando vislumbra-se que a contestação, eminentemente genérica, tratou-se apenas de tentar desvencilhar-se da defesa, como se uma formalidade fosse.

Desta forma, configurado o ilícito e, via de consequência, ter havido dano à imagem do recorrente, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se satisfatória para resolver o dano (...)."

As informações da presente matéria são referentes aos autos do processo eletrônico de nº 0502007-53.2017.4.05.8400, que tramita no juizado da 7ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte.




  • Sobre o autor"A injustiça num lugar qualquer é uma ameaça à justiça em todo o lugar."
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Boa tarde Dr., estou precisando desse modelo de ação para meu esposo, ele era casado e deixou uma casa do projeto minha casa minha vida, para ela, ele era fiador e agora ela esta atrasando e na decisão ficou para caixa tirar o nome dele do contrato e nada foi deito.
gora estamos prejudicados pq casei nossa conta é na caixa e só vive com restrição.
Agradeço sua atenção de maneira antecipada.
michellevivianecordeiroadv@gmail.com continuar lendo